Artigo: Os condomínios e a desinformação dos bancos

* Daphnis Citti de Lauro

Quando os condomínios abrem conta corrente em uma agência bancária, ela é movimentada no setor de contas jurídicas. Ocorre que há muita desinformação por parte dos bancos com relação ao que é um condomínio.

Os gerentes, em especial, demonstram enorme desconhecimento da matéria, o que é inadmissível para instituições que movimentam verdadeiras fortunas. Deveriam ser capacitados através de cursos e palestras.

Embora as contas dos condomínios fiquem no setor de contas jurídicas, é preciso deixar bem claro que condomínio não é PJ. O condomínio não tem personalidade jurídica porque não está entre o rol das pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, que diz que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações. Silencia com relação aos condomínios.

O que é condomínio, então? É uma comunhão de interesses dos proprietários, sem personalidade jurídica, que possuem unidades privativas e participação percentual nas áreas comuns, de acordo com o tamanho de suas unidades. Assim, não há que se falar em contrato social nem em estatutos, e sim em convenção condominial.

Por outro lado, nas empresas jurídicas, está expresso no contrato social quem por elas assina e se é em conjunto ou separadamente. Nos condomínios, não existe isso, salvo disposição diversa da convenção condominial. Isso porque o representante legal do condomínio é o síndico. Assim, não há que se pedir documento comprobatório para saber quem e quantos assinam pelo condomínio, salvo a ata da assembleia que elegeu o síndico.

Código Civil

Diz o artigo 1.348 que compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”. Assim, o representante tem poderes indiscutíveis para abrir, movimentar e fechar conta corrente, fazer aplicações e, inclusive, outorgar esses poderes a outrem.

Leia-se o parágrafo segundo do artigo 1.348 do Código Civil: “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.

Neste ponto, deve ser ressaltado que o artigo não fala em aprovação prévia da assembleia, e sim em “aprovação da assembleia”. Dessa forma, a exigência de ata da assembleia, aprovando a transferência de funções a uma administradora de condomínios, não é pertinente. O que ocorre é que, posteriormente, a contratação de uma administradora para o condomínio poderá ser aprovada ou ratificada em assembleia posterior. Mas pode acontecer também que não se coloque esse item na “Ordem do Dia” da assembleia, mas a administradora escolhida continua administrando o condomínio. Ocorreu, nesse caso, a ratificação ou aprovação tácita.

Procuração e alteração de síndico

A procuração, tanto para a movimentação da conta quanto “ad judicia”, é outorgada pelo síndico, mas em nome do condomínio, a fim de que o mandatário atue em nome deste e não em nome do síndico. Enquanto pouquíssimos juízes solicitam novas procurações a cada mudança de síndico, muitos gerentes de bancos pedem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de se pronunciar a respeito, na Apelação nº 990.10.037828-7 da Comarca de Santos, em que figurou como relator o desembargador Felipe Ferreira, cujo julgamento se deu em fevereiro de 2010:

“Pelo que se depreende dos autos, inexiste irregularidade processual a ser sanada. A procuração ad judicia foi outorgada em 15/04/2008, quando o sr. Thomas ainda era o síndico do Condomínio autor. Nesse sentido, veja-se a percuciente observação feita pelo magistrado sentenciante: ‘Entretanto não se vislumbra irregularidade na representação porque o mandato foi outorgado no dia 15 de abril de 2008 (fls. 06), data em que o outorgante da procuração exercia o cargo de síndico do Condomínio autor. É comum a propositura da ação dias após a outorga do mandato. O que interessa é a manifestação de vontade válida do representante legal. É por isso que a Constituição Federal manda respeitar o ato jurídico perfeito. A procuração outorgada em 15 de abril de 2008 constitui ato jurídico perfeito (o outorgante era de fato o síndico) e só poderia perder a eficácia caso houvesse revogação dos poderes pelo novo síndico, o que não ocorreu’. E mesmo que realizada assembleia geral para a eleição do novo síndico, ante o pedido de renúncia formulado pelo Sr. Thomas, tem-se que essa se realizou em 228/04/2008, não se mostrando necessária nova outorga de mandato pelo novo síndico… Portanto, não há qualquer nulidade a ser sanada.

Como se depreende claramente, ainda que ocorram sucessivas eleições de novos síndicos, persiste sendo outorgante o condomínio (e não o síndico).

Se os gerentes das agências bancárias tivessem melhor orientação e, assim, fizessem menos exigências desnecessárias, simplificaria muito o trabalho dos condomínios.

* Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e especialista em Direito Imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações. É autor do livro “Condomínios: Conheça seus problemas”, sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (desde 1976) e da CITTI Assessoria Imobiliária, com 24 anos de atividades, que administra condomínios e locações e atua como síndica terceirizada.

Atendimento à imprensa:

Almir Rizzatto – RZT Comunicação
www.rztcomunicacao.com.br
almir@rztcomunicacao.com.br
Fones: (11) 5051-8142 e (11) 99628-1733

Avatar

RZT Comunicação

A RZT Comunicação foi criada com o objetivo de atender empresas de todos os portes e profissionais liberais. Serviços de assessoria de imprensa, redes sociais, consultoria em comunicação e conteúdo para sites/blogs, a RZT elabora estratégias eficazes para fortalecer a imagem dos clientes.

Deixe um comentário

Seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios estão sinalizados com *

LOCALIZAÇÃOOnde estamos?
Av. Paulista, 1106, sala 1, andar 16

Bela Vista - São Paulo (SP)

CEP 01310-914

SIGA-NOSParticipe das nossas redes
Conecte-se conosco e acompanhe de perto nossas atividades e novidades.
A EMPRESARZT Comunicação
LOCALIZAÇÃOOnde estamos?
Av. Paulista, 1106, sala 1, andar 16

Bela Vista - São Paulo (SP)

CEP 01310-914
SIGA-NOSConecte-se conosco
Acompanhe de perto nossas atividades e novidades.

RZT Comunicação® – Todos os direitos reservados

RZT Comunicação® – Todos os direitos reservados

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: Este site faz uso de cookies que podem conter informações de rastreamento sobre os visitantes.